O Tribunal Regional Federal da 1° Região, por decisão do juiz federal Ilan Presser, rejeitou o recurso da Anatel contra a liminar que cassou a cautelar da agência que suspendeu a comercialização do serviço Fox+. O OTT, portanto, pode continuar a ser comercializado.
Na decisão, o juiz aponta que “não constitui infração ao marco regulatório vigente” a comercialização do serviço sem uma operadora de TV, mesmo contando com conteúdos organizados em sequência temporal linear. O aplicativo Fox+, aponta, “com a oferta de transmissão simultânea dos canais Fox, sem a necessidade de autenticação de assinante, constitui inovação tecnológica benéfica aos interesses do consumidor. É vocacionada à difusão e à democratização de conteúdos informativos e de entretenimento. Nesse eito, atende os requisitos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014).
Para o juiz, o aplicativo “não pode ser restringido por meio de marco normativo que não se lhe refere especificamente, sob o pretexto de que a ausência dos impedimentos afrontaram diversos princípios e normas próprias do mercado de canais por assinatura”.
Ele completa que o serviço da Fox, ao se enquadrar no conceito do artigo 5°, secção 7 da Lei 12.965, que define as aplicações de internet como “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, deixa a sofrer a restrição do artigo 5° da Lei do SeAC, no sentido de que empresas produtoras de conteúdo audiovisual não poderiam explorar diretamente serviços de telecomunicações.